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Admissão de funcionários após a reforma trabalhista, conheça os principais pontos.

Dentre as mudanças mais impactantes promovidas pela reforma trabalhista está a admissão de funcionários. No entanto, para que se possa compreender o que mudou, é preciso fazer um comparativo do antes e depois da reforma trabalhista.

Dentre as mudanças mais impactantes promovidas pela reforma trabalhista está a admissão de funcionários. No entanto, para que se possa compreender o que mudou, é preciso fazer um comparativo do antes e depois da reforma trabalhista. Veja a seguir.

Admissão de funcionários antes e depois da reforma trabalhista

Antes da reforma trabalhista, as modalidades de admissão de funcionários eram as seguintes:

• Admissão em jornada integral: compreende a jornada de trabalho de oito horas diárias, totalizando 40 horas semanais;
• Admissão em jornada parcial: jornada de trabalho de 25 horas semanais, sem horas extras e remuneração proporcional equivalente ao valor que os funcionários que executam a mesma função em período integral recebem;
• Admissão para trabalho temporário: nessa modalidade, o contratado substituía a transição de efetivos ou contribuía para atender à demanda de negócios sazonais.

Com a promulgação da reforma trabalhista, as modalidades de admissão passaram a ser mais diversificadas:

• De acordo com a Lei 13.429/2017, o regime de contratação de terceiros para atividades determinadas e específicas passou a ser possível.
• De acordo com a lei 13.467/2017, passaram a ser possíveis as contratações em regime de produtividade, regime intermitente e regime de trabalho autônomo.

Além disso, a Lei 13.467/2017 também alterou a modalidade de contratação em regime parcial e, mesmo depois da Medida Provisória, não sofreu alteração.

Portanto, agora o funcionário contratado em regime parcial trabalha em jornadas de 30 horas semanais sem horas extras ou em jornadas de 26 horas semanais, com direito a seis horas extras por semana, remuneradas em 50% do valor da hora acordado.

Como funcionam as outras modalidades trazidas pela Lei 13.467/2017

Contratação em regime intermitente

Contrato não contínuo e caracterizado pela alternância de períodos em que a prestação de serviços ocorre. Esse período pode ser determinado em horas, dia ou meses.

A remuneração acontece por hora de trabalho no final da jornada. O valor da hora trabalhada não deve ser menor ao valor pago a outros funcionários que exercem a mesma função.

O funcionário deve ser convocado pelo empregador três dias antes do início da jornada e tem até um dia útil para dar a resposta se é possível ou não aceitar o trabalho.

Essa modalidade dá ao trabalhador o direito às férias proporcionais e mais um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado e outros adicionais de acordo com a função exercida.

Contratação trabalho autônomo

Nessa modalidade o trabalhador pode ser admito como autônomo exclusivo sem a criação de vínculo empregatício. Com a Medida Provisória, o autônomo exclusivo passou a ser proibido, mas as outras condições foram mantidas, de acordo com o Art. 593 e ss. do Código Civil.

Isso significa que o trabalhador autônomo, para ser considerado funcionário, precisa apresentar outros elementos que configurem a relação com a empresa, como a subordinação, horários fixos de trabalho, justificativa de faltas, entre outros.

Empresas que não registram podem receber multas

Antes da reforma trabalhista, o valor da multa para a empresa que não registrava um funcionário era equivalente ao valor do salário mínimo vigente, ou seja, R$937,00.

Com a lei trabalhista, a multa passou a ser de R$3 mil por funcionário. Para as pequenas e microempresas, o valor da multa é de R$800,00.

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