Blog

Aspectos legais e práticos do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)

Entenda o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): regras gerais, emissão, contingência, eventos, cancelamento e escrituração na EFD ICMS/IPI.

O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 01/2017. Seu projeto, assim como dos demais documentos eletrônicos, tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que visa substituir a emissão do documento em papel, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes.

Além dos benefícios para os contribuintes, destacamos a possibilidade do acompanhamento das operações, em tempo real, pelo Governo.

Neste artigo, você vai conhecer um pouco mais sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), suas regras gerais, a emissão, contingência, eventos, cancelamento e escrituração na EFD ICMS/IPI.

Substituição de documentos

O primeiro ponto a ser abordado é quais documentos fiscais o Bilhete de Passagem Eletrônico substitui. São eles:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) Resumo do Movimento Diário, modelo 18, que é o documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.

Ou seja, de forma bem resumida, o Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e tem o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros,

Emissão do BP-e

O BP-e deverá ser emitido de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Além disso, deve seguir as formalidades previstas em lei:

a) numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
b) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
c) deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
d) deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
e) será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

Também é importante lembrar que o emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Validações no ambiente de autorização do BP-e

Para que um BP-e esteja com seu uso autorizado, a Secretaria de Fazenda tem que ter recebido e verificado previamente determinados aspectos formais do documento, tais como: autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente.

Dessa forma, são validados pela Secretaria de Fazenda

> Assinatura digital: para garantir a autoria e integridade do documento;
> Leiaute: para garantir que todos os campos e todas as regras de validação foram observadas;
> Numeração: para garantir que o BP-e não seja recebido mais de uma vez;
> Emitente autorizado: verifica se a empresa que emitiu aquele BP-e está credenciada e autorizada a emitir o documento na unidade da Federação solicitada.

Se na validação forem detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o BP-e será rejeitado. Neste caso, o motivo da rejeição será indicado por um código de erro e a respectiva mensagem do erro.

Observação: os códigos de erros podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

Emissão em contingência

Nas situações em que houver problemas técnicos e não for possível transmitir o BP-e para a administração tributária da unidade federada, ou caso o emitente não obtenha resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência.

Em contingência, o emitente irá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e deverá solicitar a autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte. Neste caso, o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início farão parte do arquivo da BP-e. Essas informações deverão ser impressas no DABPE.

Imediatamente após cessarem os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir os BP-e gerados em contingência. A legislação determina que esse procedimento ocorra até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão.

Se o BP-e transmitido for rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade e solicite Autorização de Uso do BP-e.

Por último, em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Eventos do BP-e

Denomina-se “Evento do BP-e” a ocorrência relacionada com um BP-e. São eles:

> Cancelamento;
> Evento de Não Embarque é utilizado quando o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante. Esse evento deve ser feito em até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e,
> Evento de substituição do BP-e;
> Evento de Excesso de Bagagem.

Cancelamento do BP-e

O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, mediante registro de evento correspondente. Em regra, o registro desse evento deve ser realizado até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

No evento de cancelamento, o emitente do BP-e deverá informar o número do protocolo de autorização da BP-e que será cancelado, bem como a justificativa do cancelamento. Para validar e homologar o cancelamento daquele BP-e, entre outras regras, destacamos as seguintes verificações: se BP-e já está cancelado ou se BP-e já está substituído. Nesses dois casos, o evento do cancelamento será rejeitado.

Por fim, caso o evento de cancelamento seja homologado, a situação do BP-e na consulta passará para “101 – Cancelamento homologado”.

Obrigatoriedade

Seguindo a regra de obrigatoriedade prevista em âmbito nacional, por meio do Ajuste SINIEF nº 01/2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º de julho de 2019, os contribuintes do ICMS em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Cupom Fiscal Bilhete de Passagem e Resumo do Movimento Diário.

Portanto, de forma resumida, estão obrigadas ao uso do BP-e, as empresas que prestarem serviço de transporte de passageiros. Lembrando que o transporte de passageiros, basicamente, é aquele que se refere à prestação de serviço público cujo itinerário, horário e preço estão previamente estabelecidos.

Ressalta-se, em relação à obrigatoriedade, que a obrigação ao uso do BP-e não se aplica ao BP-e do tipo de transporte metropolitano. Neste caso, a unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, como por exemplo: catracas.

Escrituração na EFD ICMS/IPI

O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e foi incluído nos registros D100, D101, D190, D195 e D197 na publicação da versão 2.0.21 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, por meio do Ato COTEPE nº 48/2017.

Nesse sentido, no que tange à EFD ICMS/IPI, todos os contribuintes prestadores de serviços que utilizem o BP-e devem escriturar o registro D100.

Ressalta-se que, em regra, para cada documento emitido e, consequentemente, para cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro D190. Todavia, existem algumas exceções previstas no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. A seguir, destaco aquelas relacionadas com o BP-e:

Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”), cancelado extemporâneo (código “03”) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) denegado (código “04”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e CHV_CTE. Para CT-e e CT-e OS com COD_SIT igual a “05” (numeração inutilizada), devem ser informados todos os campos referidos anteriormente, exceto o campo CHV_CTE. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não deverão ser informados registros filhos. A partir de janeiro de 2012, no caso de CT-e de emissão própria com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”) e cancelado extemporâneo (código “03”) deverão ser informados os campos acima citados incluindo ainda a chave do CT-e. O CT-e OS será válido a partir de abril/2017. O BP-e com evento “Autorizado BP-e de Substituição”, bem como o “BP-e Substituição” deverão ser escriturados conforme orientação da SEFAZ de domicílio do informante.
Exceção 6 – Para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

No que se refere ao preenchimento dos campos do Registro D100, destaco os seguintes:

> Não haverá validação do PGE no Campo 04 (COD_PART).
> O Campo 14 (CHV_CTE_REF) deve ser preenchido quando se referir a “BP-e Substituição”, informando a chave do BP-e substituído.
> O Campo 17 (IND_FRT) não deve ser preenchido para “COD_MOD” BP-e, sendo obrigatório para os demais modelos.

Escrituração na EFD Contribuições

Na EFD Contribuições, o BP-e foi incluído na versão de leiaute 004, mediante atualização da relação de documentos fiscais a serem escriturados nos registros D100 (aquisição) e D200 (fornecimento).

Nesse sentido, esclarecemos que o Registro D100 deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços nele relacionados, que utilizem, entre outros documentos, o BP-e e cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante. Ou seja, deve ficar claro que apenas devem ser escrituradas nele as aquisições de serviços de transportes que confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

Já, no Registro D200, deve ser escriturada a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, referentes às prestações de serviços de transportes no período da escrituração, sendo que nela também estão englobadas as documentadas pelo BP-e.

Agora que você já leu um pouco sobre o Bilhete de Passagem eletrônico, sugerimos que verifique nossa solução Prosoft Fiscal, que tem o escopo de gerar obrigações acessórias relacionadas aos impostos fiscais federais, estaduais e municipais, entre elas, a EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições, que já estão aptas para receberem o BP-e.

Autora:
Maíra de Camargo Sant’ Ana | Analista de Legislação Senior na Prosoft |  LinkedIn 40x40 Aspectos legais e práticos do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP e)

Fontes:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017/AJ_001_17
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2017/ato-cotepe-icms-48-17
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Bpe/Faq
http://sped.rfb.gov.br/estatico/0D/434EFF065B893AB70D59AD102A946DC9237680/2019.05.21_GUIA%20PR%c3%81TICO%20DA%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.0.3%20-%20v3%20para%20publica%c3%a7%c3%a3o.pdf
http://sped.rfb.gov.br/estatico/21/752D4028C877B5B71F3B1A850C32317A36B5AC/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_33%20-%2016_12_2019.pdf