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DIRPF 2020 | Regras gerais e novidades.

Todo começo de ano é aquela animação e correria. Existem muitas pessoas que aproveitam a época do ano como uma oportunidade para reavaliar o ano que passou e começar a traçar metas para serem executadas ao longo de todo o período que se inicia. Mas, a vida é um conjunto de regras e, nelas, também […]

Todo começo de ano é aquela animação e correria. Existem muitas pessoas que aproveitam a época do ano como uma oportunidade para reavaliar o ano que passou e começar a traçar metas para serem executadas ao longo de todo o período que se inicia. Mas, a vida é um conjunto de regras e, nelas, também temos deveres a serem cumpridos. Para muitos brasileiros, um desses deveres é a entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda, a DIRPF, exigida pela Receita Federal. É exatamente sobre a publicação da legislação e as alterações do programa da declaração de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF 2020) que vamos abortar neste artigo.

Legislação

Conforme havia sido anunciado pela Receita Federal e, portanto, já esperado pelos interessados, no dia 20 de fevereiro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.924 para dispor sobre a apresentação, pela pessoa física residente no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019 (DIRPF 2020).

Entre as regras previstas, uma de suma importância é a que estabelece que a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF 2020) deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020. Ou seja, as pessoas obrigadas à entrega da declaração devem estar atentas a esse prazo, sob pena da aplicação de multa.

Em relação à penalidade, de forma resumida, a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF 2020) após do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, observando o valor mínimo de R$ 165,74 e o valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Resumo sobre as novidades da DIRPF 2020

No que se refere às novidades do Programa DIRPF 2020, a Receita Federal fez questão de divulgar informações, tanto em seu portal oficial, quanto na abertura do programa (para aqueles que fizeram o download).

Nesse sentido, a seguir, iremos apenas citar em tópicos essas informações já divulgadas pela Receita:
• Tela de entrada
• Bens e direitos
• Contas pré-cadastradas
• Doações diretamente na declaração – fundos controlados pelos conselhos do idoso
• Rendimentos recebidos acumuladamente – isenção 65 anos
• Débito automático da 1ª quota
• Declaração pré-preenchida
• Contribuição previdenciária empregador doméstico

Feito esse breve resumo, fato é que, avaliando o programa DIRPF 2020, não houve grandes mudanças na sua forma de apresentação, mas, podemos concluir que realmente houve uma melhoria em suas funcionalidades, tal como a “Declaração Pré-Preenchida”, obtida mediante uso de certificado digital, que, além dos dados da declaração do ano anterior, os dados da DIRF, DMED e DIMOB, agora inclui os dados financeiros do contribuinte declarados em DIRF.

Impossibilidade de deduzir a contribuição previdenciária empregador doméstico

Um dos pontos que foi bastante discutido sobre o imposto de renda do ano de 2020, foi a impossibilidade de deduzir o INSS pago pelo empregador doméstico. E, nesse tópico, apenas queremos esclarecer essa regra sob o ponto de vista legal.

Por meio do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, até o exercício de 2019, era permitida a dedução do imposto de renda referente à contribuição ao INSS paga pelo empregador doméstico.

O texto da lei previa especificamente o prazo: “até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018”. Portanto, apesar de ter sido proposta a prorrogação desse prazo por mais 5 anos, tendo em vista que ela não foi votada e aprovada no trâmite legal, não haverá permissão para a dedução no exercício de 2020, ano-calendário de 2019.

Nesse sentido, no que se refere à DIRPF 2020, considerando que não é mais dedutível o valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, foi excluído o código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de Pagamentos Efetuados.

Pontos interessantes das recomendações da Receita

Por último, citamos dois pontos interessantes citados pela Receita Federal a respeito do programa DIRPF 2020.

O primeiro deles é a possibilidade de atualização automática do programa. Ou seja, o programa tem a funcionalidade de realizar sua atualização automática, na qual, ao selecionar “Ferramentas” e depois clicar em “Verificar atualizações” no próprio programa DIRPF, é possível atualizar sua versão sem a necessidade de realizar o download no portal da Receita Federal.

Além disso, outra facilidade é que, para entregar a declaração, não é necessário instalar o Receitanet, pois ele já está incorporado ao PGD IRPF desde o exercício 2019.

Apesar das mudanças não terem sido muitas, a atenção na hora de declarar o IRPF 2020 continua a mesma, já que a Receita Federal vem a cada ano aperfeiçoando mais os cruzamentos das informações declaradas. Mas para evitar o risco da malha fina, existe a solução pioneira no mercado, o Prosoft Analir Plus. Além de ajudar o contador em suas análises e conferências, a ferramenta também possui funcionalidades que permitem uma gestão de informações e documentos centralizada de forma organizada e automatizada. Conheça e confira.

Gostou do artigo? Então, não deixe de conferir nosso artigo sobre o impacto da reforma tributária no IRPF 2020. Até a próxima!

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