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Entenda a MP 1045 – Reinstituição do Benefício Emergencial (BEM)

Em 2020 com o início da pandemia do coronavirus (covid 19) o governo instituiu, através da MP 936 posteriormente convertida na lei 14.020/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que possibilitou a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário de forma a incentivar que as […]

Em 2020 com o início da pandemia do coronavirus (covid 19) o governo instituiu, através da MP 936 posteriormente convertida na lei 14.020/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que possibilitou a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário de forma a incentivar que as empresas não demitam seus funcionários neste momento de crise.

Com o agravamento da pandemia em 2021 o governo reeditou as regras reinstituindo o programa emergencial através da Medida Provisória 1045 de 27/04/2021 seguindo o mesmo modelo adotado no ano passado, abaixo destacaremos os principais pontos.

Duração do Acordo

A medida permite que as empresas suspendam o contrato de trabalho ou reduzam proporcionalmente a jornada/salário por até 120 dias.

A data final do acordo não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido pela MP (120 dias a contar da data de publicação).

Acordo com os Trabalhadores

Não poderá ser adotado por trabalhadores admitidos após a data de publicação da Medida Provisória.

A proposta de acordo deverá ser encaminhada para o trabalhador com no mínimo 2 dias de antecedência, bem como os acordos poderão ser feitos somente a partir da publicação da MP 1045, ou seja, o acordo não pode ser feito de forma retroativa.

Os acordos poderão ser feitos das seguintes formas:

  • Individual ou coletivo para trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
  • Individual para redução proporcional de jornada e salário de 25% ou que a redução não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (Benefício + Ajuda Compensatória + Horas Trabalhadas)
  • Os demais casos os acordos somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Importante: No ano passado a comunicação era feito no ambiente do Empregador Web via formulário (manual) ou importação de arquivos. Até o momento da publicação deste artigo o formulário ainda não estava disponível bem como não houve informações sobre mudança de layout do arquivo.

Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial corresponde ao valor subsidiado pelo governo da parte do salário reduzido ou suspenso durante o período de vigência do acordo.
Seu valor tem como base o valor do Seguro Desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
O pagamento será feito diretamente na conta bancária indicada pelo Empregador na comunicação do acordo para o Ministério e, na ausência de dados bancários ou divergências, será criada automaticamente uma conta virtual em nome do beneficiário no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Redução da Jornada

A redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser de:

  • Redução de 25%: Receberá 75% de salário da empresa + 25% de Benefício Emergencial pago pelo governo
  • Redução de 50%: Receberá 50% de salário da empresa + 50% de Benefício Emergencial pago pelo governo
  • Redução de 70%: Receberá 30% de salário da empresa + 70% de Benefício Emergencial pago pelo governo

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer reduções em percentuais diferentes dos previstos na Medida Provisória, porém o pagamento do Benefício Emergencial seguirá a seguinte tabela:

  • Redução menor que 25% – Não receberá benefício emergencial
  • Redução de 25% a 49% – 25% do Benefício Emergencial
  • Redução de 50% a 69% – 50% do Benefício Emergencial
  • Redução maior que 70% – 70% do Benefício Emergencial

Suspensão do Contrato de Trabalho

O critério para pagamento do auxilio emergencial para suspensões depende do faturamento da empresa:
Empresa com Receita Bruta até 4.8 milhões em 2019 – A empresa continuará pagando 30% do Salário como Ajuda Compensatória e o trabalhador receberá o Benefício Emergencial de 70%.

Demais Empresas – O trabalhador receberá 100% do valor correspondente ao Benefício Emergencial.

O valor pago como Ajuda Compensatória tem natureza indenizatória e não integrará base de cálculo para INSS, IRRF e FGTS.

Garantia Provisória do Emprego

Fica garantido o emprego durante o período do acordo de redução/suspensão e pelo período equivalente ao acordado após o término do acordo.
Caso ocorra a dispensa durante o período de garantia o empregador deverá pagar, além das verbas já previstas na legislação, uma indenização correspondente a :

  • 50% do Salário a que o trabalhador teria direito no período de garantia no caso de redução de 25% a 49%
  • 75% do Salário a que o trabalhador teria direito no período de garantia no caso de redução de 50% a 69%
  • 100% do Salário a que o trabalhador teria direito no período de garantia no caso de redução igual ou superior a 70% e no caso de suspensão do contrato.

A indenização não se aplica no caso de pedido de demissão, extinção do contrato (Art. 484 A da CLT) ou dispensa por justa causa.

O valor pago como Ajuda Compensatória tem natureza indenizatória e não integrará base de cálculo para INSS, IRRF e FGTS.

Autor: Robson David | Product Owner responsável pela solução Prosoft Folha de Pagamento | Prosoft


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Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308