Blog

O que é o Fator R do Simples Nacional?

Neste artigo da Prosoft, entenda o que é o Fator R, como ele funciona e também quais atividades devem observá-lo.

O Fator R é um cálculo que define em qual anexo do regime tributário do Simples Nacional a sua empresa se encaixará. Com ele, é possível enquadrar atividades do Anexo V no Anexo III, reduzindo os gastos com impostos.

Porém, para que isso seja feito de maneira correta, é necessário seguir o cálculo e algumas regras corretamente, entenda mais neste conteúdo.

O que é o Fator R do Simples Nacional?

O Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica para fins de determinar qual Anexo do Simples Nacional o contribuinte ficará sujeito.

Ou seja, divide-se a folha de salário pela receita bruta auferida, dos doze meses anteriores ao período de apuração, para determinar se o resultado será menor ou maior/igual a 28%.

Se o resultado dessa divisão for menor que 28%, a tributação será no Anexo V. Se for igual ou maior que 28%, será no Anexo III.

Mas isso se aplica a todas as atividades? Não, não se aplica!

A Lei Complementar 123/06 define em seu artigo 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M, quais atividades precisarão observar a regra do Fator R para determinar se ficarão no Anexo III ou V.

Outra questão importante a se observar é o conceito de folha de salários para fins desse cálculo. Segundo a Lei do Simples Nacional, o valor da Folha de Salário dos últimos 12 meses (conhecida como FS12) inclui:

  • remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  • remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (prólabore e pagamentos a “autônomos”);
  • o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
  • a título de encargos, o montante efetivamente recolhido de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional);
  • o montante efetivamente recolhido para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em relação a Receita Bruta dos últimos 12 meses (conhecido como RBT12), deverão ser consideradas as receitas auferidas, ou seja, por competência, ainda que a empresa seja optante pela tributação pelo regime de caixa.

Por que ele é tão importante?

A importância do Fator R se dá pela definição de qual Anexo será utilizado para tributação no Simples Nacional, se pelo Anexo III ou V, e consequentemente se o contribuinte incorrerá em uma carga tributária maior ou menor.

As empresas sujeitas ao Fator R que tiverem folha de salário igual ou maior que 28% da receita bruta dos últimos 12 meses terão uma carga tributária menor do que aquelas cuja proporção é menor que os 28%.

Sabendo disso, resta saber quais são as atividades que se sujeitam ao cálculo do Fator R para definição entre Anexo III ou V do Simples Nacional.

Exemplo prático

Em resumo, o Fator R corresponde a fórmula:

  • FS12 que significa Folha de Salário dos últimos 12 meses (paga)
  • RBT12 Receita Bruta dos últimos 12 meses (auferida)

Portanto, se uma empresa possuir atividade de engenharia, por exemplo, ao qual se sujeita ao Anexo V do Simples Nacional, mas apresentar uma folha de salários dos últimos 12 meses em valor igual ou maior a 28% da receita bruta auferida nos últimos 12 meses, poderá então passar a tributar na forma do Anexo III.

Para exemplificar, imagine que essa empresa de engenharia possui uma folha de salários paga nos últimos 12 meses no montante de R$ 30.000,00 e uma receita bruta auferida no mesmo período, de R$ 100.000,00. Com isso apresentou o seguinte Fator R:

  • FS12 = R$ 30.000,00 = 30%
  • RBT12 = R$ 100.000,00

Como o Fator R é superior a 28%, a empresa com atividade de engenharia poderá tributar sua receita no Anexo III ao invés do Anexo V, o que pode representar uma ótima economia, já que no Anexo V as alíquotas para a 1º faixa, para acumulado de R$ 100.000,00, são de 15,50% e no Anexo III são de 6%.

Quais as atividades que deverão observar o Fator R?

As seguintes atividades mencionadas na Lei Complementar nº 123/06, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M:

  • administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  • licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  • empresas montadoras de estandes para feiras;
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • serviços de prótese em geral;
  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • medicina veterinária;
  • odontologia e prótese dentária;
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura e urbanismo;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo e publicidade;
  • agenciamento; 
  • outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

 

  1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; 
  2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º da Resolução CGSN nº 140/18;

 

Conheça a solução contábil que facilita esse cálculo

A importância do contador está justamente na tranquilidade que ele garante aos seus clientes quando controla suas questões tributárias e fiscais. 

Isso significa que os profissionais da área precisam aprimorar e modernizar seus processos, garantir plena atualização quanto às leis e fornecer todos os meios necessários para que os contratantes não percam tempo e dinheiro lidando com suas demandas. 

Pensando nisso, a Prosoft reforça seu compromisso com as empresas da área, oferecendo ferramentas que geram mais valor na prestação de serviços contábeis. 

Com o Prosoft Contabilidade, você gera demonstrativos e obrigações de forma muito simples, rápida e segura, seja de balanços, balancetes, impostos a recolher ou declarações. 

Já para garantir mais praticidade e segurança no recebimento dos dados e documentos ligados às folhas e receitas, o sistema conta com a funcionalidade de importação via Excel, em que todas as informações são recebidas automaticamente. Com o auxílio do hub de APIs Prosoft Conecta, você ainda pode receber todos os dados diretamente dos ERPs dos clientes, eliminando processos demorados de importação de TXTs e XMLs.

Além de otimizar a entrada de informações, poupar tempo e evitar erros próprios da digitação manual, a solução ainda é constantemente atualizada com as mudanças da legislação, para que você realize seus cálculos sempre de acordo com as regras vigentes. 

Se você quer se destacar e garantir mais qualidade para os seus clientes, seja no cálculo do Fator R ou em outros serviços contábeis, clique aqui para saber mais sobre o Prosoft Contabilidade e aqui para conhecer todas as soluções oferecidas.