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Principais dúvidas sobre o ECF

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) surgiu como uma obrigação do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal) e ainda é um tema que gera muitas dúvidas.

Desde 2014, ano da criação do SPED, o governo investe recursos para facilitar o envio de informações das empresas ao fisco com o intuito de evitar fraudes. Mesmo depois do preenchimento obrigatório da ECF entrar em vigor, as dúvidas permanecem.

Com isso em mente, listamos abaixo as principais dúvidas sobre a Escrituração Contábil Fiscal. Acompanhe!

ECF: o que é?

Instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.422/2013, a qual foi substituída pela Instrução Normativa 1.489/2014, a Escrituração Contábil Fiscal é a comprovação de todas as movimentações que compõem o IRPJ e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É a partir dessas informações que a base de cálculo e o valor apurado são determinados.

Para preencher a ECF corretamente é preciso seguir o leiaute que consta no Manual de Orientação e Declaração. Neste Manual, todas as normas tanto para a entrega como para a declaração da ECF são encontradas.

Quem é obrigado a preencher a ECF?

Pode-se afirmar que todas as empresas brasileiras são obrigadas a entregar a ECF por lei. Há, no entanto, exceções como:

• As microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo Simples Nacional);
• Órgãos públicos, fundações e demais autarquias, e empresas inativas.
• Desde o exercício 2016, ano calendário 2015, pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a EFD-Contribuições não estão dispensadas da entrega.

Quando a ECF precisa ser entregue?

A data limite para a entrega da ECF do ano de 2017 aconteceu em 31 de julho de 2018 (último dia útil de julho).

E se a empresa perder o prazo de entrega?

As empresas que entregarem fora do prazo determinado pelo fisco (último dia útil de julho), ou que entregarem a ECF com informações incorretas ou faltantes, serão multadas de acordo com seu regime tributário.

À empresa cujo regime tributário é o Lucro Real, fica estabelecido 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

Dessa forma, o valor da multa fica limitado em:

• R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
• R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

Há redução de valor:

• Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
• Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
• Em 50%, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
• Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

No caso da inexistência de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.

Empresas imunes, isentas, lucro presumido ou arbitrado
Conforme alteração promovida Instrução Normativa RFB n° 1.821/2018 no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas não mais terão a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:

a) A multa será o equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) A multa será o equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos, e

c) Multa diária de 0,02%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As multas podem sofrer redução de 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

O preenchimento do livro de apuração do IRPJ e da CSLL são obrigatórios?

A ECF trouxe, também, a obrigatoriedade do preenchimento do livro de apuração do IPRJ (LALUR) e o livro de apuração da CLSS (LACS). Estas obrigações estão presentes no bloco M do novo leiaute.

Vale ressaltar que é preciso que os contadores fiquem atentos quanto ao preenchimento destes dois livros, pois algumas empresas não realizavam essas escriturações antes da chegada da ECF.

Perguntas e respostas da Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488