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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) – RS

A substituição tributária é um mecanismo previsto na legislação dos Estados que consiste em concentrar o recolhimento do ICMS nos primeiros contribuintes da cadeia.

Sem entrar nos detalhes e exceções, basicamente, a substituição tributária é um mecanismo previsto na legislação dos Estados que consiste em concentrar o recolhimento do ICMS nos primeiros contribuintes da cadeia, ou seja, estabelecimentos industriais e/ou importadores de mercadorias. Seu intuito, ao concentrar o recolhimento do ICMS em alguns contribuintes, facilita a fiscalização e reduz a sonegação.

Por essa sistemática, o recolhimento do valor do ICMS devido por toda cadeia comercial dentro do Estado é feito pelo industrial ou pelo importador das mercadorias, denominado substituto tributário. Em contrapartida, os demais da cadeia comercial, denominados substituídos, não precisarão mais recolher o ICMS daquele produto até sua chegada ao consumidor final.

Entretanto, nem sempre a cadeia comercial segue o fluxo esperado no cálculo do valor do ICMS-ST, como, por exemplo, no caso de uma venda interestadual para um contribuinte, a qual não está abrangida no recolhimento do ICMS-ST feito no início da comercialização do produto pelo substituto. Dessa forma, algumas situações geram aos contribuintes o direito de restituição do ICMS-ST pago a maior ou o dever de complementar ao Estado o valor do ICMS-ST pago a menor.

Neste artigo, iremos abordar o regime criado pelo Estado do Rio Grande do Sul, para amenizar os casos de restituição e de complementação de ICMS-ST, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cujo objetivo, de acordo com o que foi declarado pelo secretário estadual, é de simplificar para as empresas e para o fisco gaúcho o cumprimento de obrigações acessórias

Opção pelo Regime

Inicialmente, em setembro de 2019, o ROT-ST foi instituído apenas para o setor de combustíveis. Porém, em dezembro do mesmo ano, a Receita Estadual publicou o Decreto nº 54.938, revogando o Decreto anterior e ampliando o regime de adesão a todos os setores, passando a ser aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a 78 milhões de reais.

Nesse contexto, o regime é opcional ao contribuinte, observando que, dos contribuintes que optarem pelo ROT-ST, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição do ICMS-ST. Ou seja, durante sua vigência, não será exigido o imposto correspondente à complementação do ICMS ST, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST.

Entretanto, o substituído participante do ROT-ST também não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS-ST, nos casos em que o preço praticado na operação com o consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo.

Além disso, para opção, o contribuinte deve renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável:

Discussões, administrativas ou judiciais, relacionadas à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST e o preço praticado na operação com o consumidor final. Inclui as decisões transitadas em julgado e exige a desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.

Em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, também é necessário formalizar a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça.

Pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação com o consumidor final no período anterior a 01/01/2019.

Requisitos para adesão ao Regime

Para aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), os contribuintes devem cumprir os requisitos previstos na legislação. Dessa forma, em resumo, o substituído deverá:

  1. ter faturamento igual ou inferior a 78 milhões de reais;
  2. participar do “Programa de Fidelidade NFG”;
  3. formalizar a opção, observando as renúncias e lembrando que a opção se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.

É importante esclarecer que as empresas da categoria geral que não aderiram ao ROT-ST em 2020 estão enquadradas na atual sistemática da Substituição Tributária e, portanto, precisam realizar o ajuste do imposto.

Procedimento para o ajuste do ICMS-ST para os contribuintes varejistas e não varejistas

De forma resumida, para fins de ajuste do ICMS-ST, o substituído varejista deve apurar, mensalmente, todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento submetidas ao regime de substituição tributária: o montante do imposto presumido e o montante do imposto efetivo.

Em relação ao contribuinte substituído não varejista, para fins de ajuste do ICMS-ST, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final do Estado do Rio Grande do Sul com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: o montante do imposto efetivo e o montante do imposto presumido.

Cumpre esclarecer que a legislação traz conceitos diferentes para estabelecer “o montante do imposto presumido” e “o montante do imposto efetivo” para os contribuintes varejistas e não varejistas. Por isso, havendo interesse, sugerimos a leitura da legislação.

Para o resultado, tanto o varejista, quanto o não varejista, ao final de cada período de apuração, deve deduzir do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, sendo que o saldo positivo constituirá valor a complementar e o saldo negativo, valor a restituir.

Por fim, para nossos clientes que tenham interesse de saber sobre como apurar ICMS ST de acordo com o ROT ST no sistema, disponibilizamos mais informações em nossa base de conhecimento.

Confira em nossa Base de Conhecimento:

Como apurar ICMS ST a complementar ou a restituir para empresas varejistas e não varejistas do Rio Grande do Sul

Autora:
Maíra de Camargo Sant’ Ana | Analista de Legislação Senior na Prosoft |  LinkedIn 40x40 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST)   RS

 

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