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Contrato Verde e Amarelo: trâmite no Congresso Nacional

Em novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o intuito de estimular a contratação de jovens para registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho. A Medida Provisória está amparada pela Constituição Federal, mas para que não perca sua eficácia […]

Em novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o intuito de estimular a contratação de jovens para registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho.

A Medida Provisória está amparada pela Constituição Federal, mas para que não perca sua eficácia deve atender os trâmites e requisitos previstos na legislação, especificamente na Constituição Federal e na Resolução nº 01 de 2002 do Congresso Nacional.

Para entender um pouco melhor sobre o trâmite da Medida Provisória e saber o status atual do trâmite do Contrato Verde e Amarelo, continue a leitura desse artigo.

Entendendo o trâmite da Medida Provisória no Congresso Nacional

Juridicamente, a Medida Provisória é uma ação adotada pelo Presidente da República, permitida pela Constituição Federal, em caráter de relevância e urgência, que, após sua publicação, deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional.

Para que não perca sua eficácia, a Medida Provisória deve ser convertida em lei no prazo de sessenta dias, o qual pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.

Para a análise da Medida Provisória, é criada uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares, com seus respectivos suplentes. Essa Comissão é responsável por verificar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória.

Ressalta-se que nos 6 primeiros dias após a publicação da Medida Provisória, poderão ser apresentas emendas, que serão analisadas pela Comissão Mista. Para tanto, elas deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal.

Após as análises necessárias, será apresentado o parecer da Comissão Mista, podendo concluir no mérito pela:

• aprovação total da Medida Provisória editada pelo Presidente;
• apresentação de Projeto de Lei de Conversão, quando o texto original for alterado; ou
• rejeição.

Superada essa fase, os próximos passos são as votações na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e, se provada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, ou seja, com a alteração do texto inicialmente proposto, será enviada ao Presidente da República para sanção ou veto. Somente após todo esse trâmite que efetivamente pode ocorrer a publicação da Lei.

Especificamente no que tange ao Contrato Verde e Amarelo, atualmente, está em trâmite na Comissão Mista e já possui 1930 emendas, podendo sofrer, portanto, algumas alterações na redação do texto a ser apresentado pela Comissão Mista para votação nas duas Casas do Congresso e, consequentemente, para a sanção presidencial.

Nesse contexto, considerando a dificuldade e as controvérsias do tema, bem como que o prazo para a conversão em lei estava exaurindo, no dia 12 de fevereiro de 2020, foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 004 prorrogando a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo por mais sessenta dias. Dessa forma, o prazo de vigência da Medida Provisória passou de fevereiro para o mês de abril deste ano.

Resumo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O Contrato Verde e Amarelo se destina à contratação de pessoas por prazo determinado de até 24 meses, incluindo as prorrogações, que, no momento da celebração do contrato, tenham entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego, limitado ao salário de 1,5 salário mínimo.

Para estimular a modalidade de Contrato Verde e Amarelo, as empresas terão direito a benefícios econômicos vinculados a essa contratação, tais como: alíquota de 2% da contribuição devida para o FGTS e, sobre a folha de pagamentos dessa modalidade, isenção de contribuição previdenciária, social e salário-educação.

Ponto de atenção

Um dos pontos de atenção do Contrato Verde e Amarelo se refere ao pagamento. Isto é, a legislação estabelece que ao final de cada mês, ou, se for acordado entre as partes, de período inferior a um mês de trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

• remuneração;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Além disso, relativamente à indenização sobre o saldo do FGTS, fica permitido que, por acordo entre as partes, seja pago apenas o percentual de 20% diretamente ao funcionário de forma antecipada, mensalmente, junto com as demais parcelas. Neste caso, independente da rescisão e do motivo dela, se por justa causa ou não, não haverá devolução ou complemento de valor ao empregador ou ao funcionário.

A respeito da antecipação da indenização do FGTS, cabe comentar que algumas emendas propostas sugerem sua alteração, considerando que sua antecipação causa prejuízo ao empregado, pois, além de reduzir a multa de 40% para 20%, coloca em risco a segurança financeira do trabalhador, uma vez que esse valor tem o escopo de auxiliar a sobrevivência do empregado até que ele encontre um novo trabalho.

eSocial

Por fim, é importante citar que o eSocial também está sofrendo atualizações vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo. Isto é, para se adequar às novas regras, já foi disponibilizada a Nota Técnica 16/2019, a qual, entre outras alterações, incorporou a representação dos trabalhadores contratados nessa modalidade em duas novas categorias:

• 107 – Empregado – Contrato de trabalho Verde e Amarelo – sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS
• 108 – Empregado – Contrato de trabalho Verde e Amarelo – com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS

 

Autora:
Maíra de Camargo Sant’ Ana | Analista de Legislação Senior na Prosoft |  LinkedIn 40x40 Contrato Verde e Amarelo: trâmite no Congresso Nacional

 

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