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MP 1046 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia

Com o agravamento da pandemia em 2021, além de voltar a permitir a suspensão do contrato ou redução proporcional da jornada/salário por até 120 dias – leia aqui – também foi publicada a MP 1046 de 27/04/2021 possibilitando algumas alternativas trabalhistas para o enfrentamento da crise devido a pandemia do covid 19. Grande parte das […]

Com o agravamento da pandemia em 2021, além de voltar a permitir a suspensão do contrato ou redução proporcional da jornada/salário por até 120 dias – leia aqui – também foi publicada a MP 1046 de 27/04/2021 possibilitando algumas alternativas trabalhistas para o enfrentamento da crise devido a pandemia do covid 19.

Grande parte das regras publicadas são reedições da MP 927 adotada em 2020.

Abaixo um resumo das regras da Medida Provisória 1046 que poderão ser aplicadas durante o prazo de 120 dias a partir da data de publicação da Medida Provisória.

Antecipação de Férias Individuais

As empresas poderão antecipar, comunicando o trabalhador com até dois dias de antecedência, as férias individuais mesmo que os períodos ainda não estiverem vencidos, desde que o período de descanso não seja inferior a cinco dias.

O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ser priorizados para o gozo de férias individuais e coletivas.

Férias coletivas

As empresas poderão, a seu critério, conceder férias coletivas pra todos os empregados ou a setores da empresa, devendo comunicar os funcionários com no mínimo 2 dias de antecedência.

Assim como citado em férias individuais, as férias coletivas não poderão ser inferiores a 5 dias e o pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Pagamento do Adicional de 1/3 de Férias

O adicional de um terço relativo às férias individuais ou coletivas poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, ou até a data em que é devida a gratificação natalina.

Antecipação de Feriados

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

Os empregados deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 dias, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

Banco de Horas

Durante o período de interrupção das atividades, poderá ser adotada a compensação por meio de banco de horas.

A compensação, a favor do empregado ou empregador, poderá ser feita em até 18 meses contados a partir do encerramento do período de 120 dias de vigência da Medida Provisória.

A compensação poderá ser de até duas horas na prorrogação da jornada, não podendo exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.

Utilização de Teletrabalho

A empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, sem a necessidade de alterações no contrato de trabalho individual.

A empresa deve fornecer os equipamentos necessários em regime de comodato e/ou pagar pela infraestrutura necessária, sendo que essas verbas não possuem natureza salarial.

O trabalhador deverá ser comunicado com no mínimo 48 horas de antecedência.

Suspensão de exigências envolvendo Saúde e Segurança no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais (incluindo exames clínicos e complementares), exceto os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

Para os trabalhadores em atividade presencial que tiverem o exame com prazo vencido durante a vigência da Medida Provisória (120 dias) poderão ser realizados em até 180 dias contados da data de seu vencimento.

Para maiores detalhes, principalmente em relação a atividades na área de saúde e em relação aos treinamentos, consulte o texto completo da MP.

Parcelamento do FGTS

Fica suspenso o recolhimento do FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Os pagamentos destas competências poderão ser feitos de forma parcelada em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de 09/2021.

A empresa que usufruir deste benefício deverá declarar as informações até 20/08/2021, caso contrário será considerado em atraso com pagamento integral da multa e dos encargos.

 

Autor: Robson David | Product Owner responsável pela solução Prosoft Folha de Pagamento | Prosoft

 


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Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470