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Qual o impacto da exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS?

Por meio do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) expediu decisão favorável aos contribuintes sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. A mudança vale para todas as empresas de lucro presumido e lucro real e representa uma redução considerável do pagamento das contribuições. Com a decisão, as […]

Por meio do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) expediu decisão favorável aos contribuintes sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. A mudança vale para todas as empresas de lucro presumido e lucro real e representa uma redução considerável do pagamento das contribuições.

Com a decisão, as empresas devem se preparar para calcular e apurar devidamente o imposto pago. É preciso ficar atento ao processo contábil dessa mudança e também à monetização de pagamentos incorretos do PIS e da COFINS.

Diante da importância do tema para muitas empresas, continue a leitura para saber mais informações sobre a exclusão do ICMS.

O cenário atual da exclusão do ICMS

A exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é uma discussão tributária antiga. Mas, desde de 2017, voltou a ser um tema de grande expectativa, especialmente para as empresas. Isso porque, com a decisão do STF, ficou estabelecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com isso, pode-se mencionar uma influência na contabilidade das empresas referente ao provisionamento de valores. Tendo em vista que a exclusão do ICMS resultará em ganho tributário, eventualmente, pode ser que haja necessidade do levantamento dos últimos cinco anos e, no caso de apuração de lucro, resultar em recolhimento de IR e CSLL.

Ressaltamos, no entanto, que ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o qual irá definir a modulação dos efeitos, bem como o valor a ser considerado na exclusão: se é o ICMS destacado ou o ICMS efetivamente recolhido.

A modulação de efeitos

Modulação dos efeitos é a definição da validade das decisões, ou seja, permite a restrição da eficácia temporal dos julgados do Supremo, determinando que produzam efeitos retroativos (ex tunc) ou a partir de então (ex nunc).

Posto isso, ao final do julgamento do RE nº 574.706, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, destacou que, como não constava no processo a modulação de efeitos, a matéria não poderia ser analisada naquele momento.

Nesse sentido, a respeito do tema, até o momento, a última novidade é a manifestação nos embargos de declaração da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a qual opinou para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido tenha eficácia pro futuro, isto é, apenas a partir do julgamento dos embargos declaratórios.

A definição sobre o valor que será excluído

Outro ponto de controvérsia se refere ao valor do ICMS a ser excluído da base PIS e COFINS. De um lado, o contribuinte entende que deve ser considerado o ICMS destacado no documento fiscal. De outro lado, a Receita Federal, para fins da exclusão, entende que deve se tratar do ICMS efetivamente recolhido.

Destaca-se que, inclusive, por meio da Solução de Consulta Interna nº13/2018, a Receita Federal declarou que o montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher. Desse modo, sugere que, para proceder com o levantamento do valor de ICMS, a pessoa jurídica deve preferencialmente considerar os valores escriturados na EFD-ICMS/IPI.

Em contrapartida, existe jurisprudência no sentido de que seja considerado o ICMS destacado no documento.

Por todo o exposto, pode-se concluir que esse é um tema bastante importante e muito controverso, o qual esperamos que seja resolvido o quanto antes, porque essa falta de definição só colabora com a insegurança jurídica dos contribuintes.